Revogação e Rompimento do Testamento
DR. RAIMUNDO MARINHO
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
ALANA GOMES ANDRADE
JÉSSICA PATRICIA MOURA SANTOS
JOÉLIA RAMOS SILVA
MANOEL GOMES DA SILVA
RONALDO DA SILVA FERREIRA
VANESSA PANTALEÃO FERREIRA
Revogação e Rompimento do Testamento
Penedo
2014
ALANA GOMES ANDRADE
JÉSSICA PATRICIA MOURA SANTOS
JOÉLIA RAMOS SILVA
MANOEL GOMES DA SILVA
RONALDO DA SILVA FERREIRA
VANESSA PANTALEÃO FERREIRA
Revogação e Rompimento do Testamento
Penedo
2014
Revogação e Rompimento do Testamento: Revogação, o rompimento, caducidade e a nulidade seja ela absoluta ou relativa, são as causas que prejudicam que o testamento produza seus efeitos jurídicos. A revogação do testamento constitui-se ato pelo qual se manifesta a vontade da consciência do testador, com o propósito de torná-lo ineficaz. Também pode ser conceituada como sendo o ato de escolha do testador que defere da nulidade relativa ou absoluta dos testamentos. Uma de suas características é ser essencialmente revogável, está previsto nos artigos 1858 e 1969 do código civil. De acordo com Ulpiano: “ Pode o testador revogar o ato que contém a sua última manifestação de vontade quando lhe aprouver, até a hora de sua morte, sem necessidade de declinar o motivo”. Artigo 1858 do código civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002) prevê: Artigo 1.858 do código civil, o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Artigo 1.969 da lei nº 10.406/02, O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Inútil é a clausula pela qual se declara irrevogável o testamento, ou se obrigue o testador a não alterar-lo, porque a liberdade de testar é de ordem pública e não admite restrições. Preleciona Zeno Veloso que, não obstante, nem o código civil de 1916 nem o de 2002 apresentam alguma norma explicita