Sucessão testamentaria
Testamentária
Centro Universitário da Cidade – UniverCidade
Curso:Direito
Matéria:Direito das Sucessões
6º período
Professor: Alejandro Manzano
Aluna: Bianca Carbonell de Figueiredo
Matrícula:111460981
Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 2014
Conceito
É negócio jurídico personalíssimo e causa mortis , pelo qual se dispõe o patrimônio para depois da morte e se faz disposições de última vontade.
Exemplo: reconhecimento de filhos, nomeação do tutor , etc.
Se revogado , nulo ou anulável , somente a parte patrimonial estará comprometida , mantendo - se íntegras as demais disposições de vontade.
São características do testamento:
É negócio jurídico unilateral.
É negócio jurídico solene.
É revogável .
É personalíssimo.
É negócio jurídico gratuito.
O menor relativamente incapaz pode testar, independente de assistência.Não se admite testamento pro procuração, pois é personalíssimo.É vedado o testamento conjuntivo (simultâneo ou recíproco), ou co-respectivo .Ao contrário da capacidade sucessória, a capacidade testamentária ativa infere-se no momento da elaboração do testamento, consistindo em uma exceção ao droit de saisene.
A capacidade testamentária ativa está nos arts. 1860 e 1861. Já a passiva encontra-se regulada pelos artigos. 1801 e 1802 Código Civil.
Formas testamentárias
Os testamentos podem ser comuns ou especiais, em razão das circunstâncias em que foram elaborados.
São formas de testamento comuns:
Público
Cerrado
Particular
São formas especiais de testamento:
Marítimo
Aeronáutico
Militar
Testamento público é aquele que possui conteúdo público. Qualquer pessoa pode ter acesso. É elaborado de viva voz pelo autor da herança perante o tabelião, ou quem exerça função notarial. Estarão presentes o testador, a autoridade e duas testemunhas, que podem ser maiores de 16 anos.É a única modalidade de testamento admitida ao cego e ao