Formas de testamento
O Testamento é uma forma justa de repartição dos bens que tem o intuito de gerar menor conflito entre os herdeiros. É ato jurídico através do qual as pessoas, às quais a lei reconhece a capacidade, dispõem de seus bens no todo ou em parte para depois de sua morte, podendo também fazer disposições de caráter não patrimonial.
É personalíssimo e pode ser modificado a qualquer momento.
Qualquer pessoa capaz pode produzir seu testamento sem a necessidade prévia de um advogado, porém requer certo formalismo para garantir a autenticidade e a preservação da vontade livre do testador, a fim de que não seja declarado nulo o testamento. Ocorre que, superado o sentimento de perda do ente querido, inicia-se um período de conflitos entre os herdeiros a que sucede a partilha de bens do de cujus.
Desta forma o Código Civil trouxe algumas alterações. Citando uma delas é a possibilidade de se fazer tal modalidade de disposição de última vontade sem a intervenção de testemunhas, em situação excepcional expressa no documento e dependendo sua eficácia do critério do juiz.
DO TESTAMENTO PARTICULAR;
O testamento particular, aberto ou holográfo, é o escrito e assinado pelo próprio testador, ou redigido por meio de processo mecânico, é lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também o assinam (CC art. 1876, parágrafo1° e 2°). Caso faltem as testemunhas, seja por morte ou ausência, e se uma delas o reconhecerem, o testamento poderá ser confirmado, ficando a mercê do judiciário.
Para a inclusão de testemunhas, conforme preceitua a lei de ser observado o artigo 228 do código civil, vejamos então:
"Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV – o interessado no litígio, o