Sucessões
DIREITO CIVIL – SUCESSÕES
TESTAMENTO
Cristiano Castro
Grasiele Aragão
Rafaela Candido
Belo Horizonte
28/11/13
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX
DIREITO CIVIL – SUCESSÕES
TESTAMENTO
Trabalho apresentado ao prof.
Vitor
Lana
Cristiano
pelos
Castro,
alunos
Grasiele
Aragão e Rafaela Candido do
9° período do curso de Direito do Centro
Izabela Hendrix.
Belo Horizonte
28/11/13
Universitário
1 Quais são as formas de testamento previstas no código civil e suas respectivas características? As formas de testamento previstas no código civil são divididas em duas espécies, os ordinários e os especiais. Os ordinários podem ser público, cerrado e particular, já os testamentos especiais são os marítimos ou aeronáuticos e o Militar.
TESTAMENTO DE ESPÉCIE ORDINÁRIO
TESTAMENTO PÚBLICO: É o testamento escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas, podendo este servir de minutas, notas ou apontamentos (vale mencionar que o diploma legal de 1916, fazia exigência da presença de cinco testemunhas). Esta formalidade, para o já citado doutrinador CARLOS ROBERTO
GONÇALVES, torna esta espécie de testamento mais segura do que as outras espécies, apesar de permitir a qualquer pessoa o conhecimento do seu teor (pág. 47).
Cabe citar que o testamento público, poderá ser escrito tanto manual como mecanicamente, sempre em língua nacional, assim como ser realizado pela introdução da declaração de vontade em partes impressas em livro de notas, desde que estejam rubricadas todas as páginas pelo testador, conforme alusão ao § único do art. 1864, in verbis: Art. 1864 Parágrafo Único: O testamento público pode ser escrito manualmente ou