Testamento
REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO
REVOGAÇÃO
É um ato de vontade do testador.
ROMPIMENTO
Decorre da lei, em virtude de um evento desconhecido. Acaba por ser a vontade desconhecida do testador.
Se conhecesse aquela notícia, faria a revogação.
A PRIMEIRA HIPÓTESE QUE A LEI IMPÕE O ROMPIMENTO:
DESCONHECIMENTO DE DESCENDENTE
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Fiz um testamento sem saber de um herdeiro sucessível.
CONDIÇÕES PARA O ROMPIMENTO:
- texto;
- não sei da existência de herdeiro NECESSÁRIO, existente;
- quando morro, ele está vivo.
SEGUNDA HIPÓTESE: DESCONHECIMENTO DE OUTROS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
É o caso de ascendentes e cônjuge.
EXCEÇÃO: A PARTE DISPONÍVEL DEIXADA A TERCEIRO, RESPEITADA A LEGÍTIMA
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Se não tem conhecimento de filhos e aparece um, não importa. A lei entende que a vinda de mais um filho não influenciaria em sua vontade em dispor de sua herança.
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.