Testamento
1)Ato solene: a solenidade é essencial ao testamento, garantindo assim a sua efetividade. Há solenidades gerais, aplicadas a todos os testamentos, e solenidades especiais, aplicadas a alguns testamentos, quando exigidos. A falta de solenidade acarreta na NULIDADE do testamento.
2) Ato mortis causa: o testamento só é válido e produz efeitos com a morte do testador, ou seja, a causa para a existência do testamento é a morte.
3) Ato personalíssimo: em todo testamento há a manifestação da vontade do testador. Só ele pode fazer o testamento, sendo vedado que alguém faça por ele.
4) Gratuidade: o testador, ao fazer seu testamento, não pode cobrar pelos bens deixados, porém, pode condicioná-los. Exemplo: José morre e deixa uma fazenda para seu neto Bruno, desde que construa uma capela nesta fazenda.
5) Revogabilidade: o testamento, como ato jurídico que é, pode ser revogável. Essa revogabilidade pode ser tácita, expressa, total e parcial. Será tácita quando o conteúdo de um testamento for incompatível com o outro; expressa quando estiver escrito que aquele testamento revoga o anterior; total, quando dispor sobre o testamento inteiro e parcial, quando em parte dele. Importantíssimo salientar que um testamento só pode ser revogado por outro testamento, não sendo possível a revogação por um codicilo ou por qualquer outro documento. A revogação é feita pelo próprio testador, que ainda em vida, se manifesta conscientemente com o fim de torná-lo ineficaz, isto é, o testador pode, até o momento de sua morte, revogar o seu testamento, sem a justificativa de seus motivos por quantas vezes quiser.
Formas de testamento
As formas ordinárias (mais comuns) de testamento, são: * o Testamento Público, é o testamento escrito ou dactilografado pelo tabelião (ou seu substituto) em livro de notas cartorário, de acordo com as declarações do testador, o que deverá ser lido em voz alta, na presença do testador e de 2 (duas) testemunhas. Logo