Testamentos
Testamentos especiais: Modalidades. Formas e requisitos. Caducidade. Codicilos: Conceito, objeto. Requisitos, espécies, revogação e execução. Legados
16.1.Testamentos especiais
Consoante o princípio da tipicidade, somente são considerados testamentos válidos aqueles realizados segundo uma das formas previstas em lei, existindo formas ordinárias e formas especiais. A lei admite formas especiais em casos de emergência e a título provisório, quando as pessoas estão sujeitas a situações de perigo e não exista possibilidade de serem usadas outras formas. As formas especiais de testamento decorrem de situações e circunstâncias extraordinárias que justificam a dispensa de alguns requisitos de formalidade.
Todavia, a doutrina atual caminha no sentido de abolir estas modalidades de testamento considerando a excepcionalidade que favoreceria pessoas, até certo ponto, negligentes, que deixam para fazer testamento quando percebem a proximidade da morte. Há o entendimento de que a pessoa que deseja fazer testamento deverá concretizar sua vontade a qualquer tempo, mediante uma das formas válidas, não cabendo ao Direito favorecer o descuido e o desinteresse individual de quem deixou para a última hora a disposição de última vontade.
O Código Civil disciplina três modalidades de testamentos especiais, restringindo a admissibilidade exclusiva das formas previstas em lei (arts. 1886 a 1896). São testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar.
16.1.1. Testamento marítimo
a) Conceito - Consiste o testamento marítimo em declaração de última vontade manifestada a bordo de navios de guerra ou mercantes (art. 1888). Poderá ser elaborado por passageiros ou tripulantes em viagem em alto-mar, bem como em viagem fluvial ou lacustre, notadamente em rios ou lagos de grande dimensão, estando a embarcação distante de portos. Poderá ser elaborado por pessoas acometidas de mal súbito ou, estando enfermas, houver