Testamento
O testamento também deve ser considerado um negócio jurídico personalíssimo, unilateral e gratuito.
Diz-se personalíssimo devido ao fato das disposições (o conteúdo) do testamento só poderem ser feitas pelo agente testador e mais ninguém, nem mesmo por meio de um procurador ou representante. A lei permite, no entanto, que um terceiro assine o testamento à rogo do testador, nos casos dos analfabetos ou impossibilitados por qualquer motivo, desde que esta pessoa não tenha participado das disposições testamentárias (o conteúdo do testamento), bem como não pode ser beneficiária do testamento, sob pena de nulidade.
Desta forma, não existe a figura do "textamento conjunto" (Testamento por duas ou mais pessoas), até mesmo por vedação expressa da lei. (art. 1.863 do Código Civil Brasileiro).
A unilateralidade do testamento se dá pelo fato dele produzir efeitos apenas com a assinatura do testador, ou seja, apenas pela vontade de um lado do negócio jurídico, independente da manifestação dos herdeiros testamentários. (Por exemplo, um indivíduo pode testar, dispondo de um de seus bens para um herdeiro, externando, assim, sua última vontade. O fato do herdeiro renunciar à herança não descaracteriza a unilateralidade do testamento). Por este motivo, o testamento não é considerado um contrato, pois dependeria da vontade das duas partes.
O testamento também é um negócio gratuito, pois não exige qualquer contra-prestação dos beneficiários. A existência de encargo ou condição nas disposições testamentárias não retira o caráter gratuito do testame
As formas ordinárias (mais comuns) de testamento, são:
o Testamento Público, é o testamento escrito ou dactilografado pelo tabelião (ou seu substituto) em livro de notas cartorário, de acordo com as declarações do testador, o que deverá ser lido em voz alta, na presença do testador e de 2 (duas) testemunhas. Logo após,