estudante
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 718.562 - MG (2005/0182182-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
: RJP
: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S)
: J A V DA C (MENOR)
: D O DA C
: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA AFONSO E OUTRO
(JUIZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OMISSÃO DO V.
ACÓRDÃO COMBATIDO - INOCORRÊNCIA - MENOR
IMPÚBERE - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - TERMO INICIAL
DO PENSIONAMENTO - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - PENSÃO DEVIDA
A FILHO MENOR - TERMO FINAL - 25 ANOS DE IDADE PRECEDENTES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado
(CPC, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
2. Verifica-se, da análise dos autos, que o entendimento do v. acórdão recorrido de que, "em se tratando de filho menor, especialmente impúbere, a sua dependência econômica em relação ao pai e sua necessidade alimentar se presumem, não necessitando, por conseqüência, de serem demonstradas por qualquer meio de prova, pois o seu caráter alimentar não pode ser invocado senão em benefício do menor, e nunca para prejudica-lo" é correto e não merece qualquer reparo.
3. O entendimento desta egrégia Corte é de que a pensão devida ao filho menor, em razão de acidente de trânsito, deve estender-se até quando aquele completar a idade de 25 anos. 4. O agravante não procedeu ao devido cotejo analítico
Documento: 801255 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/08/2008
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