DIREITO PENAL
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de ½ (metade), se a imputação é de prática de contravenção.
Sujeito Ativo – Qualquer Pessoa. Sujeito Passivo – O Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsa informação.
Objeto Jurídico – A administração da Justiça.
Tipo Objetivo – Dar causa (Dar motivo ou fazer nascer algo) à instauração de investigação policial (inquérito policial), processo judicial (ações penais de interesse público e ações civis públicas), investigação administrativa (sindicâncias e processos administrativos de toda ordem), inquérito civil (procedimento administrativo, presidido pelo MP, a fim de colher provas para eventual propositura de ação civil pública) ou ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) contra alguém, imputando-lhe (atribuir algo a alguém) crime de que o sabe inocente.
Tipo Subjetivo – Dolo na forma direta.
Tentativa – É admissível.
Consumação – Quando houver a instauração da investigação, processo, inquérito ou ação, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado ou para o denunciado.
Ação penal – Ação Penal Pública Incondicionada.
Competência – É da Justiça Estadual ou Federal, conforme a natureza do crime que foi imputado à vítima, bem como em razão da qualidade do ofendido.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa. Sujeito Passivo –