Testamentos
TESTAMENTOS
MACAPÁ
2014
JAIME AUGUSTO LOPES NETO
TESTAMENTOS
MACAPÁ
2014
CONCEITO
Testamento é uma disposição de vontade, ato revogável, para produzir efeitos num tempo posterior à morte. Alguém, de conformidade com a lei, dispõe de seu patrimônio para depois de sua morte. O testamento é negócio jurídico unilateral. A vontade é de resultado, ordenando diversas consequências, principalmente de natureza patrimonial.
Pode ser feito a qualquer tempo e sempre livremente pelo testador, enquanto vivo e capaz, pouco importando se seus motivos sejam justos ou não. Fundamento é o princípio da Autonomia da Vontade.
É personalíssimo porque vem, única e exclusivamente, da vontade do testador, por ele próprio declarada, pessoal, indelegável e diretamente, não se admitindo a sua manifestação através de procuradores ou representantes legais. Importa salientar que a opinião e conselho de advogado ou auxílio de notário na redação não são contrários à natureza personalíssima do testamento. O art. 1.858 do CC dispõe: “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. É também possível que o testador promova no testamento: Reconhecimento de filho, ou ainda, a deserdação de parte, até mesmo perdoar indigno nomear testamenteiro, pode deserdar, deixando declarado que exclui da sua sucessão herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, devendo expressamente declarar a prática de ato de indignidade taxativamente declarado nos rols dos arts. 1814 e 1962 do Código Civil vigente, constar a justa causa. O testamento é negócio formal e solene. A validade do testamento está condicionada a formas e tipos prescritos minuciosamente na lei. A vontade do testador só pode valer se exteriorizada por uma das formas previstas na lei. E não basta seguir a forma admitida, é necessário, ainda, cumprir rigorosamente as formalidades ou