Testamento
Do latim testamentum, de testari (testar, fazer testamento, dar por testamento), na significação jurídica testamento é o ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre disposição e administração de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino a seu patrimônio, em todo, ou em parte, após a sua morte, bem assim, fazendo declarações e afirmações sobre fatos, cujo reconhecimento legitima por sua livre e espontânea vontade.
Por essa forma, embora geralmente o objetivo dos testamentos seja concernente à disposição de bens, pela qual se opera a distribuição e partilha de seu patrimônio, no testamento pode ainda ser fixada qualquer outra disposição, concernente à tutoria dos filhos, ao reconhecimento da filiação, à deserdação, fatos que, por sua natureza, não se mostram de valor patrimonial.
O C.C. define o testamento como peça de ordem eminentemente patrimonial: “o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”. – art. 1.626.
Não tendo o testamento, porém, a única finalidade de assentar uma disposição de bens post mortem, a definição do Código é, evidentemente, incompleta.
Por sua própria expressão, testamento, de testamentum, que igualmente significa testemunho, no conceito das Institutas, assim se chamava, justamente, porque é um ato destinado a testemunhar a vontade do testador.
E bem por isso, no Digesto, no dizer de MODESTINO, o testamento entendia-se “a disposição, ou declaração justa, ou solene, de nossa vontade, sobre aquilo que queremos que se faça depois de nossa morte”.
Normalmente, o testamento deve ser ato escrito. Excepcionalmente, porém, mediante certas cautelas, permite-se o testamento verbal, ou por palavras, o nuncupativo.
Extensivamente, além de designar ato jurídico, em que se fixa a vontade do testador, aplica-se testamento, seguindo-se a regra