DESERDA O
Decorre da vontade do testador. Parte-se do pressuposto que o deserdado é o culpado. A deserdação é um castigo, uma punição. Pelo castigo, o herdeiro colateral, o herdeiro legítimo, não precisa de uma justa causa, um motivo. Basta não entregar nada a ele. Ocorre quando o autor da herança, menciona no seu testamento o nome de quem deseja excluir, por entender que essa pessoa causou danos. Quanto a forma se dará por via testamentária, a teor do Artigo 1.964 do CC – “Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”.
REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
A legítima é obrigatória, por essa razão o testador não pode deixar de contemplar os seus herdeiros necessários, conforme preceitua o Artigo 1.846 do CC. Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge e só podem ser afastados da herança nos casos já vistos de deserdação. Então, havendo herdeiros necessários e havendo testamento, é preciso ajustar o testamento para calcular o valor da metade da herança. Essa metade é a legítima, e a outra metade é a parte disponível, inclusive qualquer herdeiro necessário a colação serve para conferir o valor das doações feitas em vida do testador ao herdeiro a fim de igualar os quinhões. Se o testador por descuido, má-administração ou má-fé prejudicar seus herdeiros necessários não respeitando a legítima, caberá a redução do testamento; o testamento não é anulado, é apenas enxugado. O testador pode prever onde deverá ser feita a redução (§ 2º do Artigo 1.967 do CC); caso contrário a lei determina a redução primeiro nas heranças e depois nos legados (§ 1º do 1.967 do CC). O herdeiro sofre a redução antes do legatário pois herda a título universal, cabendo ao herdeiro só o que sobrar do espólio depois de satisfeitos os credores do