Impostos Federas IE IOF
3.1. Considerações Iniciais.
O Imposto de exportação também é um tributo com finalidade marcantemente econômica e extrafiscal, que serve como instrumento.
Tomando por base os mesmos fundamentos que justificaram o tratamento dado ao imposto de importação, o legislador constituinte optou por excluir o IE da legalidade estrita quanto à alteração de alíquotas, desde que obedecidos os limites legais (CF/88, art. 153, §1º), de dos princípios da anterioridade e da noventena, de forma que eventual aumento do imposto pode ter efeitos imediatos (CF/88, art. 150, §1º).
3.2. Fato Gerador.
Conforme art. 23 do CTN, o IE tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Entretanto, semelhante ocorre em relação ao imposto de importação, a legislação tributária optou por considerar como ocorrido o fato gerador, para efeito de cálculo, no momento do registo da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Aqui, conforme jurisprudência do STF (RE-AgR-ED 234.954/AL), também vale o raciocínio de que não importa quando o negócio é fechado, pois o tributo será calculado com base na legislação vigente na data do registro das exportações, mesmo que, na data da efetiva saída da mercadoria do território nacional, tenha ocorrido alguma alteração relevante na legislação (impossível a retroatividade de diplomas normativos para alcançar importações já registradas).
Na doutrina há quem defenda que “o sistema constitucional tributário brasileiro, ao se referir a produtos, utiliza o vocábulo em sentido estreito, ou seja, de bens corpóreos, resultantes da transformação progressiva de elementos da natureza. Excluem-se, dessa forma, os bens que não tem existência física, como aqueles transferidos por download”.
3.3 Base de cálculo e alíquota.
A base de cálculo do IE está assim definida no art. 24 do CTN:
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de