Direito sucessório excluìdos
Indignidade
Exclusão da herança
Deserdação
Ação judicial
Em matéria de exclusão da herança, a pessoa recebe o direito hereditário, mas pode vir a perdê-lo através de ação judicial. A doutrina faz uma comparação entre os institutos da indignidade e da deserdação.
1) Indignidade
Está disposta no art. 1.814 e seguintes. É pena civil, que alcança todos os sucessores: herdeiros legais, testamentários e legatários. É imposta por ação judicial àqueles que praticam atos ofensivos à integridade física ou moral ou a vontade testamentária do autor da herança. Em relação à integridade física ou moral, o NCC diz que esses atos se praticados contra pessoas próximas ao autor da herança também ocasionam a exclusão da herança. E esses atos podem ser praticados antes ou depois da abertura da sucessão.
Para que haja essa pena aplicada pelo juiz é preciso primeiro que haja legitimação. E quem tem essa legitimação é aquele que em princípio tenha interesse econômico, aquele que vai se aproveitar da exclusão do indigno. E se o juiz julgar procedente o pedido da ação de indignidade, o indigno será considerado pré-morto, o que permitirá, de acordo com o art. 1.816, que os sucessores do indigno o representem naquela sucessão ou até venham por direito próprio. A indignidade é uma espécie de morte civil. Há ainda uma discussão a respeito do Enunciado 116, o MP passa a ter legitimidade para a ação de indignidade quando a causa de indignidade causar clamor público (ex. crime, ato infracional). Os autores Luiz Paulo e Leoni concordam com isso, mas outra parte da doutrina não concorda. De qualquer forma, é direito potestativo entrar com ação de indignidade. Se ele não entrar com a ação em 4 anos, decai o direito dele, assim o herdeiro que praticou o ato continuará com o direito.
A indignidade é um dos