Medicina Legal
O direito das sucessões é um ramo do direito civil que conjuga o direito de propriedade e de família, tendo duplo fundamento, pois resguarda os direitos relativo ao parentesco como critério de transmissão de bens, bem como assegura a liberdade de testar. O testamento só surte efeito após a morte.
Odireito das sucessões é caracterizado pela transmissibilidade dos bens de uma pessoa chamada “de cujus” a seus herdeiros. O direito sucessório difere das transmissões obrigacionais características do direito das obrigações, daí porque a transmissão se chama “causa mortis”. A liberdade de testar não é absoluta, mas relativa, art. 1790, CC.
Sucessão intervivos/ “causa mortis”
Sucessão intervivos é a sucessão em sentido amplo, que significa todos os meios derivados de aquisição do domínio. Já a sucessão causa mortis tem sentido restrito que significa a transferência da herança em decorrência da morte de alguém a seus herdeiros, razão pela qual é regulada por um capítulo especial do código civil.
Constitucionalização do direito sucessório
Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana que fixa os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivas, podemos dizer que tanto a formação do patrimônio de uma pessoa, como a sua transmissão pelo direito sucessório, seja por via legal ou por ato de última vontade, encontra guarda na constituição, pois o patrimônio e sua continuidade no seio familiar é uma necessidade humana mínima para sobrevivência da pessoa, ratificando assim o princípio da solidariedade familiar.
Abertura da sucessão: “Saisine”
Com base do princípio da saisine, que foi absorvido pelo direito brasileiro a transmissão dos bens do de cujos ocorre tão logo ocorra o falecimento de maneira que seus bens são transmitidos imediatamente a seus herdeiros legítimos e testamentários que estejam vivos no momento. A abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, considerada como fato que transforma em direito o que era mera