Medicina legal
1 – Conceito
Até o momento não se definiu com precisão a medicina legal, o que se explica pela abrangência de seu campo de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas e sociais. Assim, os autores têm, ao longo dos anos, intentado inúmeras definições. Registrá-las-emos: o “É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais” (Nerio Rojas). o “A aplicação de conhecimentos científicos e misteres da justiça” (Afrânio Peixoto). o “A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (Flamínio Fávero).
o “O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” (Hélio Gomes). o “É a Medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais” (Genival V. de França).
Ou, finalmente: Medicina Legal é ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.
É uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda dimensão, por ser constituída da soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências, destacando-se entre elas a Ciência do Direito.
2 - Importância de seu ensino nas Faculdades de Direito
Sendo a Medicina Legal a única disciplina nas Faculdades de Direito que se relaciona com a Biologia, seu estudo se reveste de fundamental importância, pois ninguém ignora que os conhecimentos biológicos, médicos e paramédicos ampliam aos acadêmicos de Direito a consciência universalista do homem e da gênese de suas ações (Croce, 2012,p.31).
Como exemplo, o estudo das socioneuropatias, permitindo ao estudante conhecer os intrincados emaranhados da mente humana, abre-lhe maiores perspectivas de percepção sobre o seu semelhante e