Caderno Direito Das Sucess Es
(Luiza Silva Rodrigues)
Aulas da Prof. Renata Raupp Gomes
Conceitos Operacionais
- O direito sucessório que nos interessa aqui é o da causa mortis. Então o pressuposto número um de todo direito sucessório é de que alguém morreu. Sem isso não se dá o direito sucessório.
- No nosso direito há uma proibição expressa no que diz respeito à negociação de herança de pessoa viva, visto que esta não existe. E qualquer negócio jurídico que verse sobre isso é o pacto corvina, é nulo.
- Um dos primeiros dispositivos da parte geral diz que a herança se transmite com a morte. Então, se ninguém morreu, a qualidade de herdeiro não nasceu ainda.
Só nasce a qualidade de herdeiro e a figura jurídica de herdeiro com a morte de alguém. A abertura da sucessão equivale à morte.
- A morte equivale ao exato momento de abertura da sucessão. E este exato momento equivale à transmissão da posse e do domínio da herança.
- No exato momento, fração de momento, segundo, em que a pessoa morreu, sem que o herdeiro sequer tenha conhecimento de que o autor da herança morreu, a herança já foi transmitida pra aquele herdeiro.
A transmissão da herança ocorre de imediato à morte.
Por que é importante determinar o momento de transmissão da herança?
- O interesse prático é o direito sucessório. Por exemplo, a COMORIÊNCIA pode mudar toda uma sucessão.
- Tanto o momento da morte é importante que já lá no direito romano os romanos estabeleceram uma série de presunções a respeito da morte. Quando duas pessoas morriam no mesmo momento, se fossem dois adultos, um homem e uma mulher, presumiam que a mulher tinha morrido primeiro (mais frágil); se tivesse criança, esta teria morrido antes, bem como o idoso. Essas presunções eram aplicadas naqueles casos em que não houvesse testemunha, indícios a respeito de quem morreu primeiro.
- O nosso legislador presume morte simultânea na necessidade de provar quem sobreviveu a quem.
Caderno de Direito Sucessório (UFSC) – Luiza