Direito Sucessões - Sucessão em Geral
09:53
Bibliografia:
Instituições de Direito Civil - Caio Mário da Silva Pereira (Editora Forense)
Direito das Sucessões - Arnaldo Rizzardo (Editora Saraiva)
Curso de Direito Civil - Sucessões - Giselda Hironaka e Francisco Cahali (Revista dos Tribunais)
Direito Civil Aplicado - Eduardo de Oliveira Leite (Revista dos Tribunais)
Sucessões
O termo sucessão indica transmissão, continuação, que ocorrerá, no Direito:
- Inter Vivos (Não é objeto de estudo dessa disciplina, já que foi estudada e analisada nos períodos anteriores)
- Causa Mortis (em razão do falecimento de alguém, da extinção da pessoa natural)
A pessoa natural surge com o nascimento com vida e se extingue quando da morte comprovada. É justamente a morte (fato jurídico fundamental do direito sucessório) que dá motivos à transmissão das obrigações e relações jurídicas. A finitude do ser humano nos mostra que esse fato jurídico futuro e certo trará mudanças às relações humanas estabelecidas em vida; Porém as relações jurídicas ainda podem perdurar além da morte, pelo motivo de serem transmitidas ou sucedidas, tendo essas continuidade através do encargo atribuído àquele que convocado para administrar tais relações por causa da morte.
Será objeto de estudo dessa disciplina:
- Sucessão em geral
- Sucessão legítima
- Sucessão testamentária
*Inventário e Partilha são procedimentos especiais para dar concretude à sucessão de alguma das formas acima relacionadas, porém não será objeto de estudo dessa disciplina, mas estudado na matéria de Processo Civil III, cautelar e procedimentos especiais.
Quadro Legislativo
• Constituição Federal - Art. 5°, XXX
XXX - é garantido o direito de herança;
• Código Civil de 2002 - Livro V, Arts. 1.784 e seguintes.
• Código de Processo Civil (Procedimentos de inventário e partilha)
• Lei de Registros Públicos (comprovante de óbito, indispensável à sucessão)
• Lei de introdução