Clausulas gerais
Sabrina Dourado França Andrade1
Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES; 3 O SURGIMENTO E A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS COMO NOVAS TÉCNICAS LEGISLATIVAS; 4 MUDANÇA DE PARADIGMAS. A CONCILIAÇÃO DA LEI 10.406/02 E DOS CONCEITOS VAGOS OU IMPRECISOS COM A CONCESSÃO DE PODERES GENÉRICOS AO JUIZ; 5 O JUDICIÁRIO E A CLÁUSULA GERAL- O MAGISTRADO COMO PROTAGONISTA DA FORMAÇÃO DA NORMA; 6 FORTALECIMENTO DA FIGURA DO JUIZ DE 1º GRAU À LUZ DO PROCESSO CIVIL HORDIERNO; 7CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O juiz é um intelectual que, por formação, conhece o Direito como ciência, por função analisar os casos que se apresentam, alguns ou muitos com feição de desequilíbrios sociais, morais e econômicos, passando a preencher as lacunas da lei, contorná-las ,quando possível, nas suas imperfeições e a orientar a tarefa subseqüente do legislador.
Porém, julgar não é a simples construção das sentenças como produtos de um puro jogo lógico, friamente realizado com base em conceitos abstratos ligados por inexorável concatenação de premissas e conseqüências.
Desta forma, com a evolução e desenvolvimento social e jurídico vividos ao longo dos anos, estabeleceu-se uma grande margem de indefinição dos comandos normativos abstratos com a conseqüente ampliação da “liberdade” do agente incumbido em aplicá-los.
Esse fenômeno se dá, também, em virtude da reiterada adoção das cláusulas gerais e dos “conceitos jurídicos indeterminados” (“conceitos vagos” ou “imprecisos”), vale dizer, fórmulas cuja exata definição do sentido exige a consideração das circunstâncias concretas e da interpretação valorativa do magistrado para serem implementadas.
Ademais, é bem verdade que, sempre, em maior ou menor grau, a Lei –(que tem por atributos materiais e condição de legitimidade) a generalidade e a abstração - contêm comandos que não são