Cláusulas gerais
Ruy Alves Henriques Filho[1]
INTRODUÇÃO - 1. AS CLÁUSULAS GERAIS - 1.1 A AUSÊNCIA DE “MODELO” - 1.2 ESTRUTURA DAS CLÁUSULAS GERAIS - 1.3 AS FUNÇÕES DAS CLÁUSULAS GERAIS - 2. EXEMPLOS DE CLÁUSULA GERAL PROCESSUAL - 2.1 A UTILIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS - 2.2 A SOFISTICAÇÃO DO CONTROLE DOS ATOS DO JUIZ - CONCLUSÃO PESSOAL – REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
É justamente em época de questionamentos em face do papel do Poder Judiciário perante a sociedade, em especial sua eficácia como instituição mantenedora da paz social pela justa distribuição da jurisdição, que surgem mecanismos legislativos destinados a viabilizar a concreção de normas abertas, em homenagem à efetividade das medidas judiciais, levando em estima os direitos fundamentais. Em geral, perquire-se o papel clássico da jurisdição, notadamente, quanto ao seu significado etimológico, no sentido de dizer o “direito”, via provocação do órgão julgador pelos detentores de pretensões resistidas. Então, descerra-se a nova face da jurisdição no Estado Constitucional, de modo a permitir a leitura principiológica da tarefa do juiz, após o fim do positivismo e legalismo jurídico.
O pluralismo das normas fundamentais inseridas expressamente, ou não, na Constituição Federal, dá o tom da necessária releitura da atividade controladora da constitucionalidade das normas pelo juiz. O magistrado está autorizado a julgar o caso concreto, utilizando-se das ferramentas legislativas próprias, a fim de eliminar a inconstitucionalidade e a inadequação eventualmente presentes em lei-infraconstitucional, posto que neste contexto, tornam-se violadoras da norma maior, ferindo o princípio da proibição de insuficiência. A jurisdição do neoconstitucionalismo deve permitir a convivência de direitos fundamentais, de forma que o magistrado se valha das técnicas de