Cláusulas Contratuais Gerais e Especiais na Locação Predial Urbana
Alexandre Gouvea
Denise Tigre
São Paulo,
Abril de 201
Referência Bibliográfica
VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: lei nº 8.245, de 18-10-1991. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 242.
RODRIGUES, Silvio. Da locação predial, 2a. edição. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 142.
DOS SANTOS, Gildo. Locação e despejo, 7a. edição. São Paulo: RT, p. 373 – 375; 487 – 492.
DE SOUZA, Sylvio Capanema. Da ação de despejo, 3a. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p 110.
Cláusulas Contratuais na Locação Predial Urbana – Aspectos Gerais
O contrato de locação é o modo pelo qual uma pessoa, denominada locador, cede à outra, inquilino ou locatário, por tempo determinado, ou não, mediante remuneração (aluguel), o uso e o gozo de um determinado imóvel; Bem ilustra a definição do professor Gildo dos Santos para o Locador: “Como regra, o proprietário de uma coisa é quem pode dá-la em locação, mas não apenas ele. Assim, quem tem a livre disposição do uso e gozo de uma coisa pode juridicamente entregá-la em locação, seja pessoa natural ou física, seja pessoa jurídica.” Ademais, o mesmo coloca o seguinte conceito para o Locatário: “Locatário pode ser qualquer pessoa natural ou física capaz de contratar, assim também a pessoa jurídica de direito privado e de direito público.” Após reunidas as partes que possuem a convergência de interesses na composição do contrato de locação, podemos considerar que a própria definição do contrato revela o seu caráter bilateral e oneroso, sendo, ainda, consensual, comutativo e não-solene. Nas palavras de Silvio Rodrigues, tem-se que:
a) bilateral, porque envolve prestações recíprocas de cada uma das partes;