Aplicação do CDC aos contratos de locação
Zilda Tavares
Resumo: Este artigo aborda a possibilidade da aplicação do CDC no contrato de locação residencial, sob a égide da jurisprudência e doutrina, e as conseqüências dessa interpretação.
Palavras-chave: CDC, contrato de locação, contrato de adesão, cláusula abusiva, lei do inquilinato, Lei 8.078/90 e Lei 8.245/91.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando a dignidade humana princípio fundamental da Constituição Federal Brasileira vigente e a ideologia do “século americano” (estilo de vida calcado na hegemonia da língua e cultura americana, com a unificação dos países pela rede de informação, centralização da vida na publicidade, apelos hedonistas e euforia do consumo), na atual economia de mercado e de democracia, é relevante que o ordenamento jurídico esteja bem constituído, para o sistema de mercado funcionar a contento, também com outro fundamento constitucional: a proteção do consumidor – arts. 1o., inciso III, 5o,, inciso XXXII e 170 da CF/88.
Assim, na realidade deste novo século é questionado se a relação jurídica locatícia de imóvel, a princípio civil, conforme tradicional doutrina e ensino, pode ser interpretado como relação de consumo.
Destaca-se o fato de estarmos entrando no primeiro século urbano da História, nunca houve tanta gente morando em áreas urbanas em nenhum outro momento histórico. O crescimento das cidades é inevitável e irreversível, a população urbana mundial era de 2,4 bilhões de pessoas em 1990, será de 3,2 bilhões no próximo ano e de 5,5 bilhões dentro de uma geração, ou seja, 95% do crescimento demográfico mundial para a próxima década se dará em áreas urbanas.
Em 1950, Nova York era a única cidade do mundo com mais de 10 milhões de habitantes em 1975, outras quatro se juntaram a ela: Tóquio, Xangai, Cidade do México e São Paulo. No Brasil a população urbana também em 1950 era de 36%, um país rural, em 1990, 76%