Artigo Shopping Centers
(Revista ABRASCE - 06/2006) por Daniel Ferreira da Ponte
No contexto de litígios entre lojistas e empreendedores de shopping centers, vem-se apresentando com certa frequência a invocação, por parte de alguns lojistas, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tentando-se aplicar a legislação especial de proteção dos consumidores aos contratos de locação em shoppings.
A prática mostra que, à exceção de ações renovatórias e revisionais de aluguel, as lides que versam sobre locações em shopping center em regra envolvem lojistas que se encontram em dificuldades nos seus próprios negócios, razão pela qual lhes convém, nesse contexto, tentar o amparo de um sistema legal instituído de modo propositalmente tendencioso, com mecanismos de proteção à parte reputada, pelo legislador, como a mais fraca da relação.
Porém, a tentativa de aplicação do CDC às relações locatícias, em especial as de espaços em shopping centers, além de incorreta do ponto de vista técnico-jurídico, parte de um pressuposto falacioso e até mesmo ofensivo à alta qualificação da generalidade dos lojistas que se instalam em shoppings: o de que eles, a nata do comércio varejista, seriam “vulneráveis”.
De acordo com o artigo 4°, I, do CDC, um dos princípios que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo é o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”, o que é obviamente inaplicável aos lojistas de shopping center, que representam a crème de la crème do comércio varejista.
A qualificação do lojista de shopping center como hipossuficiente contraria o espírito do CDC, que tem por finalidade proteger as pessoas que contratam com os comerciantes (leia-se, com os próprios lojistas). Evidentemente, as relações entre empreendedores e lojistas são típicas relações entre empresários, que devem fluir segundo o princípio constitucional da livre iniciativa.
De resto, a tentativa de enquadramento dos contratos de