Artigo Científico
EXCEÇÃO DE RETOMADA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO EM “SHOPPING CENTER”
Sabrina Torezani da Fonseca*
RESUMO
A Lei nº. 8.245/91 – Lei de Locação de Imóveis Urbanos, em seu artigo 51, resguarda o direito do locatário de renovar compulsoriamente o contrato de locação firmado entre o lojista-locatário e o empreendedor-locador. Todavia, no artigo 52 do mesmo diploma legal prevê também a possibilidade de oposição de Exceção de
Retomada do imóvel locado, pelo locador.
Graças às atipicidades e certas peculiaridades existentes na relação entre o empreendedor-lojista, a mencionada lei no parágrafo primeiro do artigo 52, veda a possibilidade do proprietário de espaços comerciais em Shopping Centers valer-se do direito de retomada do Imóvel para uso próprio ou para transferência do fundo empresarial existente há, mais de 01 (um) ano. Entretanto, é o nosso entendimento que o empreendedor-locador poderá valer-se de tal medida quando a renovação judicial acarretar em prejuízos financeiros ao empreendimento e colocar em risco a manutenção do tenant mix.
Palavras-chaves: Contrato de Locação. Ação Renovatória. Exceção de Retomada.
Tenant Mix.
1 INTRODUÇÃO
A lei nº 8.245/91, lei de locações de imóveis urbanos, em seu artigo 51, garante o direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação, se preenchidos todos os requisitos nele existentes. Trata-se de locação não residencial.
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Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela VRB.
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E o objetivo é exatamente a proteção do ponto empresarial criado pelo lojista locatário em imóvel alheio.
O artigo 52 do mesmo diploma legal, prevê as possíveis defesas a serem apresentadas pelo locador para se excluir da obrigação da referida renovação compulsória, chamadas exceções de retomada. Entretanto,
o parágrafo 2º do
mencionado artigo, veda ao locador de espaço em shopping center a possibilidade de se valer da Exceção de Retomada prevista em seu inciso