APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA BOA-FÉ COMO CLÁUSULA GERAL NA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS.
1. INTRODUÇÃO
Durante todo o Código Civil de 2002 se encontra a indicação para aplicação do princípio da boa-fé, seja para interpretação do negócio jurídico, ou para ressalvar direitos de terceiros, por exemplo. É um princípio norteador, com relação à interpretação dos contratos não é diferente.
Entretanto, no código antigo, de 1916, não havia referência expressa ao princípio da boa-fé.
Há quem diga que o ponto principal na qual girou a mudança dos códigos é a boa-fé.
2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA.
É importante registrar que o princípio da boa-fé apresenta duas faces, objetiva e subjetiva. Segundo Miguel Reale, boa-fé subjetiva corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. A boa-fé objetiva veio permear a nova teoria contratual, impondo às partes que se portem de forma honesta, leal e proba, durante todas as fases do contrato.
3. APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMES-
SA DE COMPRA E VENDA COM OBRIGAÇÃO DE FA-
ZER. RÉUS QUE SE COMPROMETERAM A ENTRE-
GAR AO AUTOR LOTES PRONTOS E URBANIZADOS
QUE IRIAM INTEGRAR O FUTURO LOTEAMENTO
DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES. SERVI-
ÇO PARCIALMENTE EXECUTADO. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. OS RÉUS ALEGAM
QUE FOI O PRÓPRIO AUTOR QUE DEU CAUSA À
PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁ-
RIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PE-
RICIAL DE ENGENHARIA QUE DEMOSTROU QUE
OS RÉUS INVESTIRAM