Interpretação dos contratos no código de defesa do consumidor e de adesão
No que tange aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor rompeu com a tradição do Direito Privado e surgiu com o propósito de instituir uma mudança de mentalidade no que diz respeito às relações de consumo.
Criou-se com o advento do CDC, uma ordem jurídica para a defesa dos direitos do consumidor quanto à manifestação de vontade ou vícios de consentimento, à noção do objeto do contrato e a proteção contra cláusulas abusivas, além de possibilitar ao consumidor a inversão do ônus da prova, que implica na transferência do ônus da prova ao fornecedor que deverá mostrar que foi dada oportunidade para que o consumidor tomasse conhecimento dos termos do contrato, se quiser ver a questão solucionada a seu favor.
Ao elaborar as regras de interpretação no CDC e nos Contratos de Adesão determinando que se faça sempre do modo mais favorável ao consumidor e do aderente, considerando assim sua hipossuficiência, o legislador agiu à luz do princípio da isonomia tratando desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Interpretação dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e de Adesão
I- Breve abordagem acerca da interpretação dos contratos em geral;
Como já vimos, o contrato é um negócio jurídico decorrente de manifestação de vontade, e nos dizeres de Maria Helena Diniz (2009, p.69) visa realizar certo objetivo criando com base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo, por outro lado obrigações jurídicas.
A interpretação do contrato, segundo diz a doutrina e a lei, deve levar em conta a declaração volitiva, ou seja, a vontade das partes ao contrair tal obrigação. Diz o art. 112 do Código Civil; nas declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção do que o sentido literal da linguagem. Temos então princípio da autonomia da vontade norteando as relações contratuais, essa autonomia de vontades é a faculdade reconhecida aos indivíduos de criar a disciplina vinculativa de seus