Contrato de adesão
CONCEITO A definição de contrato de adesão pode ser encontrada no caput do art. 54 do CDC, a saber: Art. 54: Contrato de adesão é aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Em outras palavras, os contratos de adesão são aqueles em que apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao oblato (aderente) apenas aceitá-las ou não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há as negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato. Os contratos de adesão são encontrados nos casos de oferta permanente, seja por concessionários públicos ou por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, quando envolve relações de consumo. Assim, exemplos notórios de contratos deste tipo são os de seguro, de consórcio, de transporte, de fornecimento de energia elétrica, dentre outros.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO USO DO CONTRATO DE ADESÃO Quem usufrui das vantagens do contrato de adesão geralmente é o estipulante, que na maioria das vezes é uma grande empresa. Os principais atrativos são a diminuição dos custos para a empresa, a racionalização dos contratos, a agilização do processo de contratação e a uniformização de tratamento. Quem sofre com as desvantagens, por seu turno, é o aderente. Destacam-se a impossibilidade de negociações prévias, além do provável exercício de poder do economicamente mais forte sobre o mais fraco na relação contratual. Faz-se, então, necessária a presença do Estado para coibir comportamento que excedam os limites definidos pela moral e pelos novos paradigmas contratuais, como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a equivalência material entre as partes.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO NO