Contrato de adesão
OS CONTRATOS DE ADESÃO
A forma de contratar por adesão é uma nova forma de contratar que vem se agregar ao tradicional contrato negociado. Enquanto o contrato negociado favorece o equilíbrio, por proporcionar o exercício da autonomia privada de ambos os contratantes, o contrato de adesão favorece a agilidade, pois dispensa a negociação. Embora não sejam exclusivos das nas relações de consumo é neste âmbito que os contratos de adesão encontram sua maior incidência. Por isso, o art. 56 do CDC assim definiu: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A partir desta leitura percebe-se que o contrato de adesão é elaborado pelo proponente que predispõe antecipadamente um conteúdo homogêneo destinado a um número ainda indeterminado de sujeitos. Por prescindir de fase preliminar, sua aceitação se dá por simples adesão. A fim de não permitir nenhuma dúvida quanto ao poder de estipulação por parte do consumidor, menciona que este não tem poder de modificar substancialmente o conteúdo do contrato, acrescentando no parágrafo 1º do mesmo artigo: § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Nos parágrafos seguintes, o art. 54 dispõe sobre a possibilidade de cláusula resolutória, desde que prevista para ambas as partes (art. 54, § 2°); sobre o dever de clareza dos contratos de adesão (art. 54, § 3°) e o dever de escrever em destaque as cláusulas limitativas de direitos (art. 54, § 4°).
Para que o consumidor possa aderir ao contrato de adesão, deve este lhe trazer termos e caracteres fáceis à sua compreensão. Este dispositivo visa permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do