contrato de adesão
Ao analisar os autos vemos que a autora Mirthes Ivany Soares Baffi entrou com uma ação contra a Amil Assistência Médica Internacional LTDA, uma vez que esta em decorrência de ser portadora de câncer necessita de tratamento médico quimioterápico, existindo, cobertura contratual para o tratamento da doença.
Todavia a empresa de assistência médica se diz desobrigada a cobrir os custos do tratamento, devido cláusula limitativa agindo assim de forma abusiva, pois em se tratando de contrato de adesão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor como está previsto no art. 47, e de que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam restringir procedimentos médicos.
Além de que tanto o art. 422 do Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor asseguram a necessidade de se guardar tanto na formação quanto na execução do contrato o princípio da boa-fé objetiva, que permite seja interpretada como justa a expectativa do contratante em relação a cobertura de tratamento quimioterápico à doença com expressa cobertura contratual.
Por fim, nota-se que, nos contratos de adesão em geral, na dúvida, a interpretação deve favorecer o aderente, por ser a parte vulnerável visto que quem estabelece as condições é o outro contratante, que tem a obrigação de ser claro e de evitar dúvidas.
2º Caso:
Ao analisarmos os autos vemos que a autora Ledi Payeras dos Santos ajuizou ação de cobrança de indenização em face de Marítima Seguros S/A, pois esta firmou com a ré contrato de seguro de seu veículo que posteriormente fora roubado, de modo que a ré negou o pedido de indenização securitária ao fundamento de que o questionário de risco havia sido preenchido incorretamente, a segurada não tinha carteira de habilitação e o condutor habitual seria o seu neto.
Porém, a moldura fática traçada pelo acórdão recorrido não revela agravamento do risco no preenchimento inexato