Contratos de adesão
1.Introdução
As relações contratuais nos dias atuais, especialmente as relações de consumo, são fortemente influenciadas pela economia de mercado, reflexo do processo de globalização enfrentado por toda a sociedade contemporânea.
O Direito não existe de per si, isolado, como em uma cúpula de vidro. Não existe uma autopoiese absoluta no sistema jurídico, isto é, o Direito não consegue se portar de maneira independente frente aos demais subsistemas normativos éticos. A economia é, portanto, uma das maiores influenciadoras no desenvolvimento jurídico.
Guarda a economia intrínseca relação com os contratos de consumo. O consumo depende do desenrolar da economia de mercado, tendo em vista que os contratos são instrumentos de circulação de riquezas.
Como exigência desse mundo econômico e globalizado, surgem os contratos de adesão, como forma de proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais, especialmente as de consumo. O mundo contemporâneo não suportaria que todos os contratos de consumo ainda fossem paritários, isto é, ensejassem uma discussão prévia entre o consumidor e o fornecedor.
Surgem, portanto, os contratos de adesão, como uma necessidade do mundo globalizado, apesar de já existir há algum tempo, especialmente na Itália. Entretanto, o contrato de adesão traz consigo um perigo, que é a existência de cláusulas abusivas, nas quais apenas uma das partes, isto é, aquele que está propondo a aderência a toda a proposta, sai beneficiado em relação ao aderente.
Como forma de suprir um pouco essa deficiência no controle das cláusulas abusivas nos contratos de adesão, surgiu, entre nós, a Lei 8.078, de 1990, mais conhecido