TRabalho Civil III
CENTRO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIA-FAESF
CURSO: BACHAREL EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
PROFESSOR: RAIMUNDO
TURMA: “H”
CONTRATOS DE ADESÃO
Lisane Atem
Floriano (PI), 10 de março de 2013.
CONTRATOS DE ADESÃO
A existência de lei não é suficiente para que os infratores contumazes deixem de praticar abusividades nas cláusulas contratuais com prejuízos para o consumidor
O contrato nada mais é do que um negócio jurídico bilateral, que visa criar, modificar ou extinguir direitos, caracterizando-se pela intervenção de duas ou mais pessoas, que acordam algo sobre determinada coisa, mesmo tendo interesses distintos sobre referido objeto.
No entanto, em relação as cláusulas contratuais, o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor ressalta que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Destarte, na visão de Borges, nos termos dos conceitos apresentados anteriormente, bem como em consonância com a atual legislação civil brasileira, o contrato exige, necessariamente, a intervenção de duas ou mais pessoas, que chegam a um acordo de vontades sobre determinada coisa. Dessa forma, conforme Lôbo ressalta sobre contrato de adesão, em que:
[...] constitui aquele cujo conteúdo foi total ou parcialmente estabelecido de modo arbitrário e geral anteriormente ao período contratual. Caracteriza-se pela ausência de negociação individual prévia em vista do acordo das vontades. Apresenta-se, na maioria das vezes, sob a forma de condições gerais ou individuais estabelecidas unilateralmente por uma das partes.
Ainda sobre a definição sobre contrato de adesão, Peixoto ressalta a seguir:
Define-se o contrato de adesão como o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para construir o