Trabalho civil iii
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: “a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temos de sua vinculação e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade”.
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.
Resposta
a) Guarda sim. Mas com a inserção da equidade no novo Código Civil, juntamente com outros princípios, cláusulas gerais e conceitos indeterminados, torna o Código um sistema aberto e contribui para a flexibilização do pensamento sistemático no campo do Direito Privado.
Afirma ainda que, graças às suas funções interpretativa e corretiva, a eqüidade permite maior autonomia ao intérprete e aumenta o poder criador do juiz em face do caso concreto que se lhe apresenta. Permite, ainda, a revogação do art. 127 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz somente decidirá por eqüidade nos casos permitidos em lei. Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
b) A função do