TRABALHO CIVIL III
C_a função objetivo do investidor global [1]
O desenvolvimento econômico, centrado no mundo virtual, passou por profunda alteração. O conhecimento pode ser difundido à distância, sem a necessidade da presença in loco do orientador. O comércio passou a ser efetuado pelo mundo eletrônico, com transações comerciais e bancárias não mais efetuadas única e exclusivamente no balcão comercial ou bancário. Nesse último exemplo, ampliou-se de forma considerável o horário para a efetivação de transações bancárias, não mais limitadas as rígidas normativas do Banco Central.
Nesse contexto, não há como se negar a relevância do mundo virtual, na medida em que a concretização de negócios, através da Internet, tende a crescer. As atividades da denominada "nova economia" chamam a atenção mundial, inclusive através da cotação por índices próprios (NASDAQ). O desenvolvimento desse segmento depende, evidentemente, da sua confiabilidade. As partes envolvidas têm que ter a certeza de que a mensagem recebida, além de correta, teve realmente o remetente identificado e que a mesma não foi objeto de interferências externas.
Por outro lado, a disponibilização de artigos, obras musicais, pela rede mundial de computadores, acaba por implicar numa série de questionamentos, envolvendo direitos autorais, como no campo das obras musicais, no que se refere a sua execução, que pode ocorrer através de um "down load" de um programa. Questiona-se, inclusive, o uso de textos, concorrência entre editoras tradicionais e virtuais, levando-se em conta aspectos de direito econômico, como dominação de mercados, e aspectos relativos ao uso razoável (fair use) de uma determinada obra.
Por outro lado, em especial no campo das marcas florece o conflito com os nomes de domínio. É