1444083 Mono Pos
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INTRODUÇÃOA ideia de função social como instrumento vem da própria etimologia da expressão. Em latim, a palavra functio deriva do verbo fungir, cujo significado é de cumprir algo, desempenhar um dever ou tarefa, ou seja, compor uma finalidade, funcionalizar.
Desde as primeiras referências doutrinárias até a efetiva positivação da função social nos textos constitucionais e infraconstitucionais houve uma série de transformações verificadas nos sistemas políticos, econômicos, sociais e jurídicos.
No Brasil a Constituição de 1934 pode ser considerada um marco a respeito da noção de função social. Pela primeira vez na história das Constituições brasileiras, o texto de 34 consignou que a propriedade não poderia ser exercida contra o interesse social ou coletivo conforme art. 113, nº 17:
“é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público exija, ressalvado o direito a indenização ulterior”
A ideia de função social foi sendo consolida ao longo do tempo e a Constituição de 1988 incluiu a propriedade privada e a função social da propriedade no rol dos direitos e garantias fundamentais, além de inseri-los entre os alicerces da Ordem Econômica (arts. 5º, incisos XXII e XXIII, e 170, incisos II e III).
O princípio da função social do contrato surgiu para renascer o equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade desde a Revolução Francesa.
A visão de proporcionar o bem da coletividade deveria respaldar a igualdade dos sujeitos de direito, a liberdade de cada um seria respeitada e o bem comum alcançado entre as