ATPS DIREITO CIVIL
Conforme se observa no § 3º do art. 226 da CRFB/88, foi equiparada a União Estável à Família que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Ocorre que o Novo Código Civil, deixou algumas lacunas sobre determinados aspectos, sendo um deles a Sucessão na União Estável.
A abertura da Sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, seus bens aos herdeiros. Dispõe o art. 1.784 da legislação material civil “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros2 legítimos e testamentários.”
Com o falecimento de um dos Companheiros, o seu patrimônio será inventariado, dele retirando a meação do Companheiro sobrevivente, concernente aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, que não se transmitem aos herdeiros. No tocante a outra parte, que seria a herança, será dividida em concorrência. Caso não haja parentes sucessíveis receberá a totalidade da herança, referente aos bens adquiridos onerosa e gratuitamente durante a União Estável e, ainda, aos demais bens, inclusive particulares do autor da herança, que não irão ao Município, Distrito Federal ou à União, conforme dispõe o art. 1.844 do CC.
Cabe salientar que a meação não é herança, mas, sim, o direito de dividir o patrimônio adquirido pelo esforço comum dos Companheiros, na constância da união. A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regula a união.
O Companheiro sobrevivente, independentemente do prazo de duração da União Estável ou de existência de prole, tornou-se meeiro em relação aos bens adquiridos