Sucessão
CLASSES (art. 1829):
1) DESCENDENTE
2) ASCENDENTE
3) CÔNJUGE
4) COLATERAIS ATÉ O 4º GRAU
3ª CLASSE:
CÔNJUGE SOBREVIVENTE
Só participa na ausência de descendentes e ascendentes sucessórios
Trata-se de herdeiro necessário, portanto com garantia legítima, portanto em testamento não se pode dispor da meação referente ao cônjuge (art. 1845)
Direito sucessório independe do regime de bens
Tem que preencher o requisito do art. 1830, ou seja, não pode estar:
a) Divorciado
b) Separado judicialmente
c) Separado de fato há mais de 2 anos – obs.: se o separado de fato provar que o responsável pela separação foi o de cujus, continuará com os direitos hereditários.
Direitos do cônjuge no caso de existência de classes anteriores:
Cód. de 1916:
PS: Tudo igual com exceção de uma coisa: Não era previsto a possibilidade de herdar com separação de fato.
a) Direito de usufruto vidual
Não se assegura para comunhão universal
É um direito temporário, que só subsiste enquanto a pessoa for viva, e enquanto não constituir nova família.
O cônjuge tem direito a usufruto dos bens, porém se existem:
1) Dependentes: tinha direito a usufruto de 1/4 dos bens;
2) Ascendentes: tinha direito a usufruto no caso de 1/2 dos bens;
b) Direito real de habitação
A lei assegurava apenas à comunhão universal, mas a jurisprudência já tinha estendido a todas as espécies de comunhão.
É o direito que o cônjuge tem de permanecer no imóvel que era destinado a moradia da família, se este for o único bem desta espécie a ser inventariado.
Cód. de 2002:
a) Concorrência sucessória
Não é um mero direito de usufruto, e sim de ser herdeiro juntamente com os ascendentes e descendentes, e assim se tornar proprietário de parte dos bens.
Na concorrência com:
1) Ascendentes: A divisão independe do regime bens.