Sucessão
1. ABERTURA DA SUCESSÃO – art. 1.784 – No momento da morte, a herança - bens e dívidas, créditos e débitos, direitos e obrigações - se transmite de imediato e automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários (Princípio da Saisine). * Lei vigente à época da abertura da sucessão: regula a sucessão, a capacidade para ser herdeiro, para suceder por testamento e a eficácia jurídica das disposições testamentárias. * Lei vigente na data do testamento regula a capacidade do testador e a forma extrínseca do testamento. São aspectos que se relacionam com a própria feitura do testamento. (falecendo uma pessoa “ab intestato”, com testamento incompleto, julgado nulo ou se ocorrer a caducidade do testamento, a sucessão se dará conforme a lei (art. 1.788)) * Local de Abertura: 1. Último domicílio do de cujus; 2. Local de maior concentração do patrimônio; 3. Local da morte do de cujus; * Regras Básicas: 1) Não existe herança de Pessoa Viva; 2) Dá direito aos herdeiros de posse do patrimônio do de cujus; (P. Saisine) 3) Não há responsabilidade dos herdeiros acerca das dívidas do de cujus, senão até as forças da herança;
Quanto à Fonte * SUCESSÃO
Quanto aos Efeitos
2. HERANÇA (Os herdeiros poderão por atos irrevogáveis, tanto aceitar ou renunciar a herança)
2.1 - Aceitação da herança – é o ato unilateral pelo qual o herdeiro expressa sua concordância em recebê-la. É a confirmação da transmissão, com efeito retroativo ao momento da abertura da sucessão. (ex tunc) - (art. 1.804 e seguintes); Expressa (por declaração escrita pública ou particular) a) Formas Tácita: a) Concordância com primeiras declarações; b) Cessão onerosa ou gratuita de direitos a terceiros; c) Cobrança de dívida do espólio;
b) Não são atos de aceitação: Mandar realizar o funeral; Atos conservatórios dos bens da herança;