D civil
CIVIL VI
Revogação e Rompimento do Testamento
SUMÁRIO
1. Causas de inexecução ou ineficácia das disposições testamentarias
2. Revogação do testamento
2.1. Modo e forma
2.2. Efeitos
2.3. Artigos do código civil
3. Rompimento do testamento:
3.1 Artigos do código civil
4. Bibliografia
1. CAUSAS DE INEXECUÇAO OU INEFICACIA DAS DISPOSIÇOES TESTAMENTáRIAS
A revogação, o rompimento, a caducidade e a nulidade absoluta e relativa são as causas que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos.
2. REVOGAÇAO do testamento
A revogação é ato pelo qual o testador, conscientemente, torna ineficaz testamento anterior, manifestando vontade contraria a que nele se acha expressa.
Por ser essencialmente revogável, o ato de última vontade pode ser desfeito livremente, a qualquer tempo, pelo testador, enquanto vivo e capaz pouco importando os motivos que o levaram a isso, sejam eles justos ou não. Funda-se no princípio da autonomia da vontade, daí ser irrenunciável, não prevalecendo qualquer claúsula testamentária em que o testador declare que nunca revogara seu testamento.
Há tão somente um único caso em que se impõe a irrevogabilidade da disposição testamentária, ante o disposto do artigo 1.609, inciso III, e 1610 do Código Civil, que é o reconhecimento de filho havido fora do matrimonio, em testamento.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
2.1 MODO E FORMA
O testamento poderá ser revogado pelo mesmo modo ou forma, ou seja, só por uma das formas autorizadas pela norma jurídica, isto é, por outro testamento, seja público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou