d. civil
► Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante, não precisa ser idêntico.
► Costumes: Secundumlegem, contra legem, praeterlegem (na ausência da lei)
►Princípios gerais do direito: São critérios maiores, que podem não ser escritos. Ex: liberdade, igualdade.
►Equidade: é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para um hipótese em que a lei é omissa. É o mais justo.
APLICAÇÃO DA LEI
Interpretar (pratica) é descobrir o sentido, explicar o verdadeiro significado ao vocábulo, extrair da norma tudo o que contem nela, o significado dos conceitos jurídicos.
Hermenêutica (cientifica) tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, estabelece os princípios, critérios, métodos...
TECNICAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
São os processos utilizados para desvendar as varias possibilidades de aplicação da norma.
▬ Gramatical: Tem por base o significado das palavras e sua função gramatical, buscando o sentido do texto normativo para entende-lo.
▬ Logico-Sistemática: Precisa analisar todo o sistema, sem excluir. Considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas ao mesmo objeto. Usar as leis.
▬Histórica: Refere-se ao histórico, leva em conta o período que criou a lei,intenção do legislador.
▬Sociológica/Teológica: Busca adaptar o sentido, a finalidade da lei as realidades e necessidades sociais, ou seja, as novas exigências sociais, a realidade social.
INTERPRETACAO EM FUNCAO DA FONTE DE ONDE PROVEM:
► Autentica/legislativa: dada pelo próprio legislador através da lei.
► Administrativa: estabelecida pelos órgãos da Administração Pública, através dos despachos, portarias, circulares, regulamentos das autoridades administrativas que consistem em interpretação de uma lei.
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