d. civil
Ficha nº 01
Professora Substituta: Daniele Christofari Alonso
Data: 07/08/13
Será passado por e-mail.
Elaboração do Fichamento:
Tipo de fichamento: Bibliográfico (Assuntos anotados em sala de aula, 4º semestre).
Assunto: DIREITO CIVIL III
Ficha nº 02
Professora Substituta: Daniele Christofari Alonso
Data: 21/08/13
Direito das Obrigações:
Noções Introdutórias:
- O objeto do direito das obrigações é uma relação jurídica denominada “direito de crédito”, “direito pessoal” ou “direito obrigacional”.
- Conceito de obrigação: sempre uma submissão a uma regra de conduta. (regra de conduta que submete toda a sociedade).
- De um lado, um credor; de outro, um devedor.
- Sentido estrito: o direito das obrigações assume um caráter patrimonial, se estabelecendo de pessoa a pessoa.
- Divisão do Direito: direitos patrimoniais e não patrimoniais (de família, personalíssimos, etc.).
- Os patrimoniais, por sua vez, se subdividem em reais e obrigacionais.
- Os direitos reais integram o direito das coisas. Os direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações.
- danos emergentes (o que foi pago)
- lucro cessante (deixou de trabalhar)
- Conceito: o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.
- Disciplina relações jurídicas de natureza PESSOAL.
- Seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor.
- O credor, pode, se descumprida a obrigação, ingressar com seu pleito junto ao Judiciário.
- Críticas em relação ao vocábulo “obrigações”, como se acentuasse a questão do devedor, ao que tem o dever de prestar, de cumprir uma obrigação.
- Mas no direito das obrigações, mais se fala em direito do credor do que em dever do obrigado.
- Umas das principais finalidades deste