Definição Voluntarista (Crítica) Para a definição voluntarista, o negócio jurídico é um ato de vontade, ou seja, a manifestação de vontade. Tal teoria destina-se a produzir os efeitos jurídicos com fins tutelados pelo nosso ordenamento jurídico. Algumas vezes, é chamado de ato jurídico, que é a manifestação lícita de vontade, mias existem algumas críticas na Concepção Voluntarista. Existem os atos lícitos não negociais, realizados por alguém que deseja exatamente os efeitos que a lei prevê, e que também visam à produção de efeitos. Uma outra crítica é sobre a hipótese nos casos de Conversão Substancial, em que, o negócio que dela resultar, não representa o que era desejado pelas partes, ou seja, a vontade das partes, considera-se então que a conversão substancial é feita quando um negocio é substituído por outro, devido a um fator ineficaz presente no original e mesmo assim, é um negócio jurídico. Em suma, a vontade, não é o elemento de existência de um negócio jurídico, embora, possa influenciar na validade e na sua eficácia. Definição Objetiva (Crítica) As definições objetivas são partidárias da teoria da declaração, pois dão mais importância à declaração objetiva, do que a subjetiva, daí sendo o negócio jurídico um meio que se origina do ordenamento jurídico, a fim de se produzir os efeitos jurídicos necessários. Dentro da definição objetiva, encontra-se a teoria preceptiva, que coloca o negócio jurídico com um comando criador de direito, ou seja, tem-se uma norma que não se estatua sanções, mas as condutas, então não é uma norma jurídica autônoma. Mais tem um defeito, pois essa transformação em norma jurídica é artificial. O negócio jurídico não pode originar preceitos jurídicos, e sim relações jurídicas, conforme explana Junqueira,..’’uma relação jurídica, não pode ter valor normativo, porque já é efeito de uma norma”, pg. 13. Conforme tal conceito,tem-se a elaboração de mais uma crítica, a qual ficariam fora essas definições