Direito civil - negócio jurídico - resumo
Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivo, modificativos ou extintivos de direito e obrigações.
Todo acontecimento em virtude do qual começam ou determinam as relações jurídicas. (Caio Mário Savigny).
É todos acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. (Pablo Stolze).
CONCEITOS CONSAGRADOS NA DOUTRINA
Direito Eventual => refere-se a situação em que o interesse do titular não se encontra completo, pelo fato de não se terem realizado todos os elemento básicos exigidos pela norma. Ex: herança.
Direito Condicional => é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobreviver a condição.
FATO JURIDICO EM SENTIDO STRICTO
É todo acontecimento natural determinante de efeitos ma órbita jurídica. Podem ser:
Ordinários => são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira ou cotidiana. Ex: nascimento, morte, maioridade.
Extraordinário => são fatos da natureza de ocorrência inesperada, imprevisível. Ex: um terremoto.
Conservação ou defesa dos direitos ■ Atos de conservação: perecimento, turbação ou esbulho. Vale-se de medidas cautelares ■ Atos de defesa do direito lesado – direito de ação ■ Atos de defesa preventiva – em caso de ameaça evidente ■ Autotutela – a ordem jurídica admite, excepcionalmente, a prática de autotutela. Ex: desforço incontinenti
Art. 1.210. .................................
ATO-FATO JURIDICO
Não há previsão legal especifica. Não se leva em consideração a vontade do agente, mas o fato resultante.
ATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO
Constitui a simples manifestação de vontade sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. O elemento básico é a manifestação de vontade e o agente não tem ampla liberdade de escolha.
TEORIAS DO NEGOCIO JURÍDICO
Voluntaristas => é a manifestação de vontade destinadas a produzir