Resumo Fatos, atos e negócios jurídicos
Resumo
Prof. Lucas Siqueira
Natural ou stricto sensu: Ocorrem segundo a interferência da vontade
lei da causalidade natural, sem humana. * ordinário
* extraordinário
• Fatos Jurídicos
Humano ou Ato Jurídico: A vontade humana é seu elemento constitutivo essencial.
*Lícito:
* Ilícito: art. 186 e 187
DOS FATOS JURÍDICOS
FATOS JURÍDICOS
ACONTECIMENTOS
PREVISTOS EM HIPÓTESE
NORMATIVA
Que dependem da vontade humana
Que independem da vontade humana
ATO JURÍDICO (LATO
SENSU)
FATO JURÍDICO
(STRICTO SENSU)
ATO JURÍDICO
(STRICTO SENSU – efeitos “ex lege”, exclusivamente) Ex: Mudança de
Domicílio
NEGÓCIO JURÍDICO
(efeitos “ex voluntate”, inclusive)
ORDINÁRIOS:
NASCIMENTO, MORTE,
ETC
EXTRAORDINÁRIOS:
TERREMOTOS, ETC.
Negócio Jurídico – art. 104/184
Elementos Essenciais:
• Plano de existência: manifestação de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto • Plano de validade: art. 104 – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa em lei;
• Plano de eficácia: pode ser imediata ou aguardar a realização de um dos elementos acidentais: condição, termo e encargo.
NEGÓCIO JURÍDICO – Existência e
Validade = Elementos Essenciais
• Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: • I - agente capaz;
• II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; • III - forma prescrita ou não defesa em lei.
NEGÓCIO JURÍDICO
PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE(pode-se falar de eficácia, mas em sentido lato):
1. Elementos essenciais;
2. Defeitos dos negócios jurídicos:
a) Inexistência
b) Invalidade:
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absoluta(art.166)
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relativa(art.171) – vícios do consentimento, defeitos de representação, etc. Distinções entre nulidades absolutas e relativas: ordem; ação; convalescimento (ou confirmação) e arguição.
PLANO DA EFICÁCIA(próximas aulas – vai demorar...):
1. Elementos acidentais: Condição, termo e encargo;
c) Eficácia ou ineficácia em sentido estrito
Invalidade do Negócio Jurídico:
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