Resumo Direito Civil 2 - FMU
Em primeiro lugar, há de se fazer algumas considerações a respeito do fato jurídico, ato jurídico e, somente após, do negócio jurídico. 1. Fato Jurídico: é uma ocorrência que interessa o direito, podendo ser ordinário (ex. decurso do tempo – prescrição) ou extraordinário (ex. catástrofe gera morte de alguém, passando, portanto, a ser um fato que gera efeitos no mundo jurídico – fato jurídico).
2. Ato Jurídico
a. “lato senso”: é toda manifestação de vontade que está de acordo com o ordenamento jurídico. Neste cenário, é ato jurídico a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes. b. “stricto senso”: é toda manifestação de vontade lícita que produz efeitos impostos pelo ordenamento jurídico (ex. reconhecimento de filho). 3. Negócio Jurídico
É toda manifestação e vontade lícita que produz efeitos desejados pelas partes. Flávio Tartuce ensina que “negócio jurídico é o ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012. P. 185).
Teoria Geral do Negócio Jurídico
Para ser aperfeiçoado, o negócio jurídico precisa ultrapassar 3 degraus, quais sejam a existência, a validade e a eficácia. Graficamente, os civilistas representam tal procedimento por meio de uma escada (escada ponteana). Por exemplo, o ato será valido apenas se for eficaz. Neste cenário, a formação do negócio jurídico se perfaz de forma gradativa respeitando cada degrau.
Existência
Para existir, o negócio jurídico deve ter:
1. Partes
2. Objeto
3. Vontade
4. Forma
Validade
1. Partes capazes e legitimadas
O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido (sobre o tema, veja o resumo “Personalidade jurídica, capacidade” já postado no blog).
2. Objeto lícito, possível, determinadoou determinável.
• a.Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico.
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