Direito civil
Aula 1 – 06/02/2013 Inicialmente, importa dizer que, nos dias atuais, não faz muito sentido a distinção entre fato, ato e negócio jurídico. De todo modo, por questões acadêmicas, vamos diferenciá-los.
1 - Fato Jurídico:
Qual seria o conceito de fato?
Fato é todo acontecimento, qualquer ocorrência. Há alguns fatos que não repercutem no mundo do direito; não criam relações jurídicas, como um trovão, um cometa que passa, o voo de um passarinho, etc.. Estes não nos interessam. Trataremos dos fatos que interessam ao Direito por criarem, modificarem ou extinguirem relações ou situações jurídicas.
Fato + Direito = Fato jurídico
Assim, fato jurídico em sentido lato é todo acontecimento capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Os fatos jurídicos podem sem naturais ou humanos. Os fatos naturais não dependem da atuação do homem, mas trazem repercussão na esfera jurídica, como o nascimento e a morte. Já os fatos jurídicos humanos nascem da atuação humana, como, por exemplo, um contrato, o casamento, uma batida de carros, etc.. Melhorando o conceito dado acima para fato jurídico, é possível então dizer que é todo evento natural ou toda ação ou omissão do homem, que cria, modifica ou extingue relações ou situações jurídicas.
Fato jurídico estrictu sensu: É o fato natural, que pode ser ordinário (decurso de tempo, prescrição e decadência) ou Extraordinário (Caso fortuito e força maior).
Força maior: evento extraordinário da natureza, totalmente imprevisível.
Caso Fortuito: evento que não se espera do homem. Evento previsível, mas inevitável. Ambos são causas excludentes da ilicitude.
Ato ilícito: Art. 186, CC. Decorre de uma lesão de direito + um dano.
2 - Relação Jurídica:
É um elo (vínculo) entre pessoas, tutelado pelo Direito, por criar direitos e deveres, como por exemplo, locador e locatário, empregado e empregador, etc. Note-se que o contrato de locação é um fato jurídico, enquanto que, o elo