Resumo juridico
Ao se pesquisar o sentido da palavra denotação, encontra-se o conceito realista de significado: é a representação de objeto ou pensamento por meio de um sinal concreto. A similaridade é um dos processos para obter-se o sentido conotativo
A contigüidade é outro processo, designando o todo pela parte, e. g.: Maria tem bom coração. A palavra coração representa o conjunto de elementos caracterizadores da personalidade de Maria. Este processo é metonímico; o outro, metafórico.
Unívocos: são os que contêm um só sentido.
Equívocos: são os vocábulos plurissignificantes, possuindo mais de um sentido e sendo identificados no contexto.
Análogos: são os que, não possuindo étimo comum, pertencem a uma mesma família ideológica, sendo sinônimos, apesar de distinções semânticas porque a sinonímia perfeita inexiste.
A polissemia é corrente na linguagem jurídica; vale citar, a propósito, Washington de Barros Monteiro (Direito das obrigações, 1976, p. 4): "Muitos são, portanto, suas acepções utilizando-se o legislador ora de uma ora de outra; aliás, na linguagem jurídica, tornam-se freqüentes essas polissemias."
O já citado Ulmann (s. d., p. 331-346) analisa as cinco principais fontes da polissemia: 1. Mudanças de aplicação
Ocorrem no contexto. Quando se diz que um rapaz é um gato desloca-se o sentido do animal, aplicando na pessoa humana alguns atributos do felino.
2. Especialização em determinado meio social
A palavra pode mudar o sentido de acordo com o meio em que é produzido.
Veja-se a palavra ação: ação militar, ação comunitária, ação judicial etc.
A especialização pode ocorrer em um mesmo meio, e. g.: ação judicial penal, ação judicial trabalhista.
3.