Resumo - positivismo jurídico
A formação histórica de algumas ideias fundamentais sobre o positivismo jurídico passa pelo impulso à produção legislativa, o fundamento do positivismo jurídico, que nasce indissociavelmente com a formação do Estado moderno, com princípios marcadamente racionalistas. A necessidade da codificação das leis surge a partir da dupla exigência de pôr ordem no caos do direito primitivo e de fornecer ao Estado um instrumento eficaz para intervenção na vida social.
O impulso para a legislação teve limitações quanto à adesão do movimento à codificação, resultado último da legislação. A Alemanha do século XIX, com a escola histórica, representa bem esta reação contrária, embora também assumisse a supremacia da lei sobre as outras formas de direito. Outro aspecto que aproximava as duas correntes é a concepção do direito como uma realidade socialmente “dada” ou “posta” e como unidade sistemática de normas gerais.
Norberto Bobbio define o positivismo jurídico sendo “uma doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo, (...) posto pelo poder soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas, isto é, como lei”. Por essa definição muitos autores definem o Direito positivo como contraponto do Direito natural.
Podemos considerar o positivismo jurídico sob três aspectos: o método, a teoria e a ideologia.
É necessário fazer a distinção do positivismo jurídico como ideologia, a versão forte ou extremista da versão fraca ou moderada. A maior parte das críticas feitas pelos antipositivista fundadas num juízo de valor, ou seja, se a influência é boa ou má (justa ou injusta), são dirigidas a primeira. No entanto, mesmo nela, muito raramente foi sustentado até suas extremas consequência pelos pensadores e não se encontra na história concordância entre o positivismo jurídico e o positivismo ético extremista. A versão moderada, todavia, não leva à estatolatria e ao totalitarirmo político. Pelo contrário, se considerarmos a ordem, a igualdade