Ordenamento Jurídico - resumo
Prestação (boa conduta): dar, fazer, não fazer.
COAÇÃO: motivacional de conduta, pedagógica, prévia, anterior;
COERÇÃO: consequência concreta, aplicação a um caso, uso da força.
COSTUME: quando algum tipo de tensão social leva a uma norma.
VIGÊNCIA: dimensão temporal da validade.
3 funções da NORMA (PRESCRITIVA): proíbe, permite ou obriga.
FATO TEMPORAL: descrição fática (se utiliza de documentos, testemunhas...)
Kelsen leva 2 tradições: a de que o Direito deve levar o valor Justiça, mas não como instrumento único, devendo considerar também a característica realista (empírica) de ater aos fatos.
A norma sanciona e propõe.
A norma jurídica é objeto puro do Direito.
Kelsen faz uso de uma linguagem lógica-dedutiva da norma.
Ele acredita em um homonismo entre o direito interno e o externo. A norma fundamental, para ele, seria o cumprimento dos pactos pelos países.
Para nós, dualíticos, a norma fundamental hipotética é vazia, preenchida pelo direito válido interno: a constituição.
Para Kelsen, a norma é coativa (primária) e coercitiva (secundária).
Para Kelsen, toda norma é prescritiva, mas a norma jurídica é juízo hipotético que dispõe sempre de sanção.
As normas não voltam à vigência depois de revogadas.
Para haver ordenamento jurídico (conjunto ordenado de TODAS as normas jurídicas de um determinado país):
- UNIDADE - VALIDADE (uma estrutura escalonada, onde a norma inferior depende da superior, respeitando sempre a norma fundamental hipotética) + precisa ser promulgada por um órgão/autoridade competente
- Cumprimento do processo pra validação da norma
- a Vigência vai da publicação até a revogação (Durante os primeiros 45 dias, a norma é válida, mas não é vigente)
- EFICÁCIA: aplicação efetiva, concreta da norma.
- COERÊNCIA (não pode haver contradições)
- PRETENSÃO DE COMPLETUDE
1. AS PROPOSIÇÕES PRESCRITIVAS
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