Resumo Artigo Valoração Aduaneira e Ordenamento Jurídico Brasileiro
Artigo: Valoração Aduaneira e Ordenamento Jurídico Brasileiro
Com a assinatura do GATT em 1947, eis o nascedouro das normas para o comércio internacional, cujo objetivo principal, ainda hoje, se trata da redução progressiva das barreiras comerciais - até que se possa eliminá-las por completo - bem como quaisquer outros atributos relativos ao protecionismo, com vistas à contínua melhora do desempenho do comércio mundial. E um ponto de suma importância para que este objetivo seja cumprido se refere ao método adotado pelos países na determinação do valor das mercadorias importadas.
No final da década de 70, após diversas reuniões entre os países membros do GATT sobre a metodologia mais adequada, fora assinado incorporado ao acordo o método de Valoração Aduaneira, ou seja, o valor da transação comercial passara a determinar a base de cálculo do imposto de importação. Desta forma, a base de calculo dos tributos a serem pagos mediante um processo de importação passara a ser, de fato, o preço pago ou a pagar pelos produtos comprados no exterior.
No Brasil, o inciso II do artigo 20 da Lei nº 5.175, publicada em 25/10/1966 no Código Tributário Nacional, determina a base de cálculo do imposto de importação sob a premissa de que quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. Julgada inviável, esta fora modificada em 1988 pelo Decreto-Lei nº 2.472, que determinou a base de cálculo do imposto de importação como o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Art. 7 do GATT.
O artigo ainda descreve o Decreto nº 91.030 de março de 1985 como um marco importante na legislação aduaneira brasileira: este, caracterizado como o primeiro Regulamento Aduaneiro, reunia todas as normas e procedimentos em vigência até 2002, quando fora instituído o Decreto Federal nº 4.543/02 o segundo